NR 09 – PPRA: UMA REFLEXÃO OPORTUNA

Um “AMBIENTE DE TRABALHO” é permeado por diversas características. Algumas delas tem a ver com o processo que ali é desenvolvido pelos trabalhadores, outras tem a ver com o maquinário ou ferramentas de que eles se utilizam nestes processos. Bem, isso se poderia relacionar com os agentes ambientais, que aliados aos processos e às maquinas e ferramentas, determinarão os potenciais “Riscos Ambientais”.

E qualquer que seja o ambiente, seja nas atividades administrativas, comerciais, industriais, em serviços extraordinários como limpeza, manutenção, demolição, construção, entre outros, há a presença destes riscos. Como aprendemos, desde as primeiras aulas dos cursos técnicos de segurança do trabalho, ali podem se fazer presentes agentes ambientais físicos, químicos e biológicos. Sem contar ainda aqueles ergonômicos e de acidentes, que se podem observar nos postos de trabalho e nas maquinas e equipamentos, principalmente.

Alguns aspectos muito importantes destes agentes não devem ser esquecidos no momento em que estivermos desenvolvendo um Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o popular PPRA: a natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição. Estes aspectos é que vão ditar a agressividade ou passividade do agente, além de servirem de base para a adoção de medidas por parte do profissional prevencionista.

Como destaca a NR09, norma regulamentadora que orienta a elaboração do PPRA, este programa deve conter no mínimo:

a)Um planejamento anual com metas, prioridade e cronogramas de implantação;

b)A descrição de estratégias e metodologias de ação na implementação das medidas a que se propõe o programa;

c)A forma de registro dos dados, da manutenção e divulgação do programa;

d)A periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do programa.

Além destes requisitos que o programa deverá conter, a NR09 estabelece a necessidade de uma “Análise Global” do programa pelo menos uma vez ao ano, para realização de ajustes necessários e a reformulação das metas e prioridades. Isso se faz necessário porque nenhuma empresa possui processos estáticos; tudo é muito dinâmico e se modifica constantemente.

Mas o que se observa, de maneira geral, é um descumprimento das exigências legais por muitas empresas. Pois como diz a Norma, há a obrigatoriedade de se elaborar e implementar o programa por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, independente de seu porte, tamanho e quantidade de funcionários.

Há ainda aquelas empresas que implantam o “PPRA de Gaveta”, aquele que é feito por uma consultoria e que o empresário joga numa gaveta até o próximo ano, na sua renovação. Aliás, quem vai lembrá-lo da renovação é a empresa de consultoria, pois até mesmo o técnico de segurança esquece o PPRA.

O PPRA, resumindo, é um programa de suma importância, pois nele a empresa reconhece os riscos ambientais do seu processo (natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição) a que os trabalhadores estão expostos e detalha todas as medidas de prevenção adotadas para evitar as doenças ocupacionais e os acidentes de trabalho.

Portanto, prá quem se considera um “Profissional da Prevenção”, é fundamental estar atento para que a empresa não negligencie o perfeito funcionamento do PPRA.