Diz a legislação na Norma Regulamentadora NR05 que devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.
Ou seja, toda a empresa que contratar funcionários pelo REGIME CLT deverá constituir CIPA. Mas há dois condicionantes para essa obrigatoriedade: o Grau de Risco da atividade principal, estabelecida de acordo com o agrupamento do CNAE (Classificação Nacional das Atividades Econômicas – numero que a empresa recebe já no seu registro na Receita) e a quantidade de funcionários. De posse desses dois elementos você acessa o QUADRO I da NR05 e verifica a necessidade da CIPA e a quantidade de membros que a Comissão terá.
O QUADRO II da Norma Regulamentadora NR05 estabelece agrupamentos de CNAE com atividades econômicas similares. Por exemplo, C2 é um agrupamento do segmento de ALIMENTOS que reúne várias empresas de CNAE desta atividade. Se a sua empresa é deste segmento e o CNAE dela aparece neste agrupamento constante no grupo C2 do QUADRO II, você poderá identificar no QUADRO I a necessidade de sua empresa ter CIPA.
Imaginemos que sua empresa é do segmento de alimentos com o CNAE 1052-0 (Fabricação de Laticínios), e possui no total 53 funcionários, então observando a tabela acima ela precisa constituir a CIPA. E no encontro dos dois parâmetros determina a necessidade de uma CIPA com dois membros titulares e dois suplentes. Neste caso, serão dois membros titulares por parte dos Empregados e dois membros titulares por parte do Empregador. E para cada representação deverá haver dois membros suplentes. Portanto, a CIPA da empresa terá quatro membros titulares e quatro suplentes.
Para constituir a CIPA atendendo a legislação vigente, faz-se necessário o Processo Eleitoral e, posteriormente, o Treinamento da CIPA.
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